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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024742-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0024742-21.2026.8.16.0014

Recurso: 0024742-21.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): MARIO KANASHIRO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Mario Kanashiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189 e
205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal em
demanda envolvendo o PASEP é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano
sofrido e sua extensão, ou seja, na data em que teve acesso a extrato da sua conta PASEP, e
não a data do saque, pois foi o momento em que foi possível identificar os alegados
desfalques, as inconsistências na movimentação da conta e a extensão do prejuízo.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, o entendimento do Colegiado, de que restou configurada a prescrição
da pretensão do recorrente, considerando “que o saque integral do saldo do PASEP, realizado
em 27.01.2014 por ocasião da aposentadoria do titular, representou o momento em que o de
cujus tomou ciência inequívoca do valor creditado e passou a ter plena disponibilidade dos
recursos, fixando-se, assim, o termo inicial do prazo prescricional”, não destoa da tese
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, no sentido de que
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por
falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Confira-se:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES
INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por
saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC).
O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio
nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus
de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente"
deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência
pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à
prova. A instituição financeira mantém os registros das transações
com o participante e está em condição de demonstrar os eventos
relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores
dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os
possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e
entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados
pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e
quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de
pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma
formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a
conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de
seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada
do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base,
exclusivamente, na aplicação do artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 02